- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000071-92.2014.5.15.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos para que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre empresas. A Corte Regional reconheceu o grupo econômico entre as empresas pela existência de pessoas da mesma família como sócios, bem como a atuação no mesmo setor de mercado com nomes semelhantes, realizando as mesmas atividades. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que é necessária a existência de hierarquia entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais para que se possa reconhecer o grupo econômico. Entendimento contrário viola o art. 2º, §2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000071-92.2014.5.15.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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