- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001872-75.2017.5.11.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a premissa fática relacionada a " indícios da existência de grupo econômico, pois ambas as empresas são representadas por pessoas da mesma família, têm os mesmos endereços e atuam no mesmo ramo" seria suficiente para a configuração do grupo econômico. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte superior já se posicionou no sentido de que a interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho, anteriormente ao advento da Lei n.º 13.467/2017, leva a conclusão de que a mera existência de coordenação entre as empresas ou mesmo a identidade de sócios não é suficiente para a configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a comprovação de hierarquia entre elas. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001872-75.2017.5.11.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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