JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001524-83.2015.5.02.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001524-83.2015.5.02.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão dos óbices de que tratam as Súmulas nº 126 e 333 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas no sentido que, respectivamente, "(...) tendo o Sr. Perito, após vistoriar o local de trabalho, consignado no laudo de fls. 216/231 que: "a reclamante laborava/labora em condições de periculosidade, devido exercer habitualmente atividades em área classificada de risco pela Legislação, pela armazenagem irregular e insegura de inflamável líquido no interior da edificação, em condições de risco acentuado, conforme o que preceitua a Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2 (...) e exigências legais previstas na NR 20 (...) " e de que " (...) a reclamante sempre exerceu a mesma função, mesmo após a incorporação do Banco Nossa Caixa, havendo apenas a mudança da remuneração diante da alteração da nomenclatura e valor das gratificações/comissões de cargo recebidas, o que não pode ser admitido, conforme preceitua a Súmula 372, incisos I e II do C. TST (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001524-83.2015.5.02.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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