JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000126-08.2021.5.09.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000126-08.2021.5.09.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E SUA REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar as premissas fáticas no sentido de que, respectivamente, "(...) embora seja certo que o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo julgar com base em outros elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC), não é menos certo que, na ausência de qualquer elemento probatório desconstitutivo, ela deve prevalecer (...) Não produzidas nos autos provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial e a amparar a alegação de que o reclamante não laborava em área de risco, irretocável a r. sentença no tocante ao deferimento do adicional. (...)" ; de que "(...) os depoimentos transcritos em sentença, os quais não tiveram seu conteúdo impugnado, além da identidade de cargo, ficou evidente que as atividades exercidas por ambos eram as mesmas, sem qualquer diferenciação relativa a qualidade, quantidade ou perfeição técnica (...), a reclamada não logrou comprovar que havia diferença de produtividade e/ou qualidade entre o trabalho do reclamante e do paradigma, pois nenhuma prova foi produzida quanto à eventual superioridade do seu labor em relação ao autor (...)" e de que "(...) não foram preenchidos os requisitos aptos a enquadrar o autor na exceção prevista no artigo 62 II da CLT, pelo que não estava dispensado do controle de horário. Ausentes controles de jornada no período, prevalece o declarado pelo reclamante, sopesado pela prova oral (Súmula 338 do TST). (...)" . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000126-08.2021.5.09.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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