- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001145-81.2017.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs EM CERTOS PERÍODOS DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para as exigências contidas no art. 896, §1º-A, da CLT, porquanto deixou de destacar trecho relevante que fundamenta a decisão regional e, por consequência, realizar o devido cotejo analítico de teses, impugnando fundamento utilizado pelo Eg. TRT como razão de decidir. Na hipótese, o recorrente indicou a integralidade do capítulo referente ao tema "indenização por dano moral", sem destacar e fazer o cotejo analítico do trecho em que o Regional refutou a tese de labor sem qualquer proteção e cuidado da empresa , qual seja: "Assim, o mero fato de ter o Reclamante trabalhado em condições de insalubridade não importa, por si só, na lesão ao patrimônio extrapatrimonial do autor, ainda que ausente o pagamento do referido adicional durante todo o período do contrato de emprego. Ademais, houve fornecimento de EPI à exceção de alguns períodos, porque ausentes os registros respectivos, sendo que as fotografias do laudo pericial (nesta ação e em muitas outras) revelam a adoção de medidas de segurança individuais e coletivas, não sendo o caso de labor sem qualquer medida de proteção e cuidado da empresa". Portanto, a ausência do destaque e da promoção de um debate analítico do trecho que refuta a tese do reclamante, quanto à adoção por parte da reclamada de medidas de segurança individuais e coletivas, sobretudo em cotejo com a divergência jurisprudencial apresentada (fls. 12/23 do recurso de revista), não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001145-81.2017.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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