- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001987-95.2016.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em que pese o empregador esteja obrigado a fornecer o equipamento de proteção individual e propiciar um ambiente de trabalho adequado, a ausência na entrega de EPI não implica, por si só, fato que enseja a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque é necessária a comprovação de que a conduta do empregador causou efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, situação da qual não há registro no acórdão regional. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência do labor em ambiente insalubre, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI. III. Incólumes os arts. 1º, III, 5º, X, e 7°, XXII, da Constituição da República e 186 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001987-95.2016.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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