- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000937-68.2024.5.06.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da configuração de dano moral indenizável, no caso de trabalho em ambiente insalubre, quando reconhecida a omissão patronal na entrega de equipamento individual de proteção apropriado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da indenização por danos morais em decorrência de anos de trabalho em ambiente insalubre e sem a proteção adequada, tendo em vista a omissão patronal no fornecimento de EPIs. A Corte Regional concluiu que "não se afigura crível considerar que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, por si só, acarrete abalo extrapatrimonial. Para que ficasse assim caracterizado, indispensável a demonstração de que o descumprimento de tal obrigação trabalhista gerasse constrangimento, humilhação ou ofensa à honra ou dignidade, em níveis tais que não pudessem ser confundidas com mero dissabor, cenário cuja evidenciação não prescindiria de prova robusta". Registre-se, de início, que o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. Trata-se, pois, de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, merece reparo a decisão regional, pois a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar "rescisão indireta" (art. 483, c, da CLT) e, a fortiori , dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-68.2024.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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