JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010255-76.2022.5.03.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010255-76.2022.5.03.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O fundamento norteador do despacho de admissibilidade, que não admitiu o recurso de revista da reclamada, foi o de que o recurso ordinário interposto é deserto, haja vista que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia-judicial firmada com uma seguradora e certificado de regularidade fornecido por empresa diversa. E ao interpor agravo de instrumento, a reclamada limitou-se a alegar, genericamente, que " houve o devido preparo do Recurso Ordinário aviado pela Recorrente ". Assim, tal como registrado na decisão monocrática ora agravada, a recorrente não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de preparo, ante a irregularidade da apólice de seguro. Incidência da diretriz traçada na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010255-76.2022.5.03.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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