JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101216-97.2018.5.01.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0101216-97.2018.5.01.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA-JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, quando da interposição do recurso ordinário, a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou seguro garantia - judicial, sem comprovação da quitação do prêmio. Note-se que, conforme entendimento preconizado pela Terceira Turma, a ausência de comprovação de quitação do pagamento do prêmio da apólice enseja a invalidade do seguro garantia-judicial, pois não há demonstração de que o juízo está garantido. Com efeito, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado pela agravante que, conforme explicitado, não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo. Portanto, não há como afastar a deserção aplicada . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101216-97.2018.5.01.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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