JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000544-10.2015.5.05.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000544-10.2015.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS . VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA SUA INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC . NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação às horas extras, verificou-se que, em face da prova constante dos autos, resultaram demonstradas a inidoneidade dos referidos cartões de ponto apócrifos, de forma que a análise dos argumentos do agravante, de que apontam a real jornada de trabalho do empregado, demandaria a reanálise da valoração do contexto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do TST; b) quanto ao cálculo das horas extras sobre parcelas variáveis, constatou-se que não houve o exame da matéria pelo TRT, aplicando-se o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST; e c) a respeito do adicional de produtividade, verificou-se que o reclamado não comprovou as suas alegações no sentido de inexistirem diferenças a tal título, ônus que lhe competia, o que afasta a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ademais, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000544-10.2015.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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