- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1001381-74.2019.5.02.0391, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque, a condenação ao pagamento de horas extras foi mantida porque, segundo o Regional, a presunção de veracidade das jornadas anotadas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que nesses documentos não foram registrados os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Ademais, a condenação resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, porquanto a condenação foi mantida porque verificada a natureza salarial da gratificação variável, devendo esta integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DEVIDA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , uma vez que a multa por litigância de má-fé, aplicada pelo magistrado de primeiro e grau e mantida pelo Regional e por esta Turma, decorreu da constatação de a reclamada deduziu pretensão contra fato incontroverso (irregularidade nos depósitos do FGTS) e ainda buscou alterar a verdade dos fatos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001381-74.2019.5.02.0391. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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