JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001148-65.2020.5.20.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0001148-65.2020.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte nas suas razões admite que em todos os temas o fundamento do agravo de instrumento é lastreado em divergência jurisprudencial, o que inviabiliza a análise do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4 - Em análise mais aprofundada, as razões para denegar seguimento ao agravo de instrumento consistiram em ausência de impugnação às razões do despacho denegatório, exarado pelo Tribunal Regional, a saber: “Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos óbices processuais das Súmulas nos 126, 297 e 442 do TST, do art. 896. § 1º-A, da CLT, além de descumprimento dos requisitos do art. 896 e ausência de violação constitucional ao art. 5º, II, da Constituição Federal.” e, “Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.”, o que conduziu à aplicação do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Verifica-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as alegações encontram-se dissociadas, não tendo a agravante, mais uma vez, impugnado os termos da decisão agravada. Apenas se limita a afirmar que a questão se restringe basicamente sobre divergência jurisprudencial. Assim, deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, de modo que não há como determinar o processamento deste. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 7 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001148-65.2020.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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