JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000893-49.2021.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000893-49.2021.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento do agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.", na inobservância do art. 896, §9º, da CLT; b) quanto ao tema "DESVIO DE FUNÇÃO.", na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, e §9º, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-49.2021.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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