JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000076-89.2016.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 1000076-89.2016.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I -INVERSÃODAORDEMDE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se aordemde julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista bem como do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT registrou que, segundo o laudo pericial, a perda auditiva do reclamante decorreu de fatores extralaborais. Registrou também a conclusão do perito de que o reclamante trabalhava sob condições de ruído elevado, e que o trabalho "pode (e deve) ter contribuído para o agravamento da perda auditiva confirmada pela audiometria realizada e abojada aos autos". Reconheceu o Regional inclusive que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral . Contudo, o TRT entendeu não configurada a doença do trabalho, em razão de ser decorrente de fatores extralaborais. O que se conclui é que o Regional adotou o fundamento jurídico de que a relação de concausalidade (agravamento da surdez do reclamante pela exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho) não é suficiente para configuração da doença equiparável ao acidente de trabalho e consequente indenização por danos morais. A tese do Regional contraria a jurisprudência do TST, no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Cortetem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos. Deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título de danos morais e materiais, matérias que, no caso concreto, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000076-89.2016.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-59.2013.5.20.0003

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/09/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminar, nos termos do art.282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E M…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001619-16.2014.5.11.0010

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pelo autor (perda…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010699-68.2017.5.15.0145

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/09/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVIS…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0351600-06.2005.5.01.0342

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 16/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal R…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-21.2014.5.15.0013

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 13/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEXO CAUSAL. CULPA. CONFIGURAÇÃO . Extrai-se do julgado que, ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional entendeu que as atividades laborais exercidas pelo empregado atuaram como concausa para a manifestação das doenças (art. 479 do CPC). Registrou que "a perda auditiva, apesar de branda, possui relação direta com o ambiente de tr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.