JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-59.2013.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-59.2013.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminar, nos termos do art.282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação dos arts. 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA No caso concreto , das premissas fáticas registradas no acórdão, extrai-se que: Quanto à perda auditiva, o TRT registrou que a perícia auditiva realizada é contraditória, pois, "não obstante a fonoaudióloga que realizou a perícia auditiva no reclamante afirmar que houve nexo causal entre o problema de saúde dele e o trabalho que desempenhava na reclamada, entendo que não se pode condenar a empresa a indenizá-lo com base nesse pressuposto, haja vista que a mesma perita, no mesmo laudo de IDe98aad0, diz que não tem como confirmar que a perda auditiva do obreiro decorreu do trabalho na ré ." Assentou ainda que foi realizada perícia por assistente técnico (profissional médico) indicado pela recorrente, em que se concluiu que "o Comitê Americano informa que para ser atingido estes níveis máximo de 45 e 75 decibéis, há necessidade de permanência de mais de 15 anos em ambientes ruidosos de manteira permanente, o que não é o caso do Reclamante, seja na Reclamada ou nas Empresas em que ele trabalhou anteriormente, pois o ruído era de forma intermitente e não permanente" e que " A Perda Auditiva do Reclamante tem características de Presbiacusia, perda ocasionada pela velhice, tendo origem como vimos no Estudo Científico, na alteração do DNA, além de alterações vasculares a partir dos 40 anos. O Reclamante de 63 anos." Quanto aos problemas osteomusculares : O perito oficial, após analisar os exames médicos juntados aos autos, responder aos quesitos formulados pelas partes e examinar o Reclamante, afirma que o labor na Reclamada não tem relação com o comprometimento da coluna, mas por outro lado contribuiu para o agravamento do quadro no ombro direito do Reclamante. Diante desse contexto, entende-se que não foi, de fato, comprovado o nexo concausal do trabalho realizado na empresa reclamada com o comprometimento da coluna do reclamante nem com a constatada perda auditiva. Nesse particular, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, no que se refere ao agravamento dos problemas no ombro do reclamante, pode-se concluir pelo patente nexo concausal, o qual, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados. Nada obstante, entendeu o Regional que não foi constatada a culpa da empresa. Consignou que, " por não ter sido demonstrada a culpa da empregadora, não havendo como se acolher a tese recursal de que se deveria deferir a verba com fundamento no princípio in dubio pro operario, uma vez que, para seu deferimento, necessária seria a certeza de que o problema de saúde do trabalhador fora causado ou agravado pelas atividades que desempenhava na recorrida, demonstração que não ocorreu no caso presente ". Assentou que " em situações como a presente, a culpa não é presumida, devendo ser demonstrada, o que, repito, não se deu ". Pontuou que não se nega que o reclamante seja portador do problema osteomuscular já indicado ou que eventualmente tal doença tenha sido agravada pelo trabalho que ele desempenhou ao longo de toda a sua vida profissional. Ocorre que não há prova de que o trabalho que ele desempenhava especificamente na reclamada, como pedreiro, tenha sido o agente catalisador da patologia de que padece, mormente em se considerando que ele laborou, ao longo de quase quatro décadas, em outras diversas empresas como servente de pedreiro, ajudante de carga e descarga, serviços gerais ou pedreiro. No entanto, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador , decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador , que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, além de presumida a culpa da empregadora, é devida indenização por danos morais e materiais pleiteada. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000071-59.2013.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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