- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0061600-17.2009.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVISOR 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe. 2 - A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os dispositivos constitucionais que entendeu estarem violados, sem, contudo, explicitar o porquê cada dispositivo estaria violado e sem fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO TETO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT, interpretando o título executivo - que determinava que fosse observado o regulamento da PREVI na apuração dos valores - entendeu que " o recálculo do Benefício é mero corolário da aplicação das normas Estatutárias, determinada pela coisa julgada, pois, com a integração das referidas verbas, houve um aumento no valor do salário-de-participação da Reclamante, devendo ser efetuado o cálculo das contribuições devidas ao plano sobre esse aumento, com observação, inclusive, da participação do reclamante, como, também, consta no acórdão. E a observação do Regulamento da Ré resulta em outros descontos, conforme previsão do Estatuto para o cálculo do benefício, não prevalecendo a tese do Reclamante de que, por se tratar de inativo, não deve conter descontos ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria não pode ser revisada no TST, uma vez que se trata de mera interpretação do título executivo, encontrando óbice na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0061600-17.2009.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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