- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001125-51.2010.5.04.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. ESTATUTO DE 1967. TETO LIMITADOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a retificação do cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que “Embora o primeiro acórdão proferido em sede de embargos declaratórios ao recurso ordinário tenha aplicado o art. 10 do estatuto à contribuição e ao benefício (id 3dd46a0), o acórdão subsequentemente proferido também em embargos declaratórios restringiu a aplicação do referido dispositivo normativo ao teto de contribuição (id 74e835c - Pág. 2)”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001125-51.2010.5.04.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.