JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001188-72.2019.5.02.0613

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 1001188-72.2019.5.02.0613, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOSESALÁRIOSDE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOSESALÁRIOSDE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO ", o recurso de revista do reclamante foi conhecido por violação dos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Consoante consignado na decisão monocrática, o acórdão recorrido do TRT excluiu a condenação do pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade no PCS/2006. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, verifica-se que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, por sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Há julgados. 5 - Nesse passo, não há violação dos artigos indicados como violados, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001188-72.2019.5.02.0613. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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