JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002185-21.2016.5.02.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1002185-21.2016.5.02.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, trata-se de benefício de complementação de aposentadoria cuja origem é o extinto pacto laboral, sendo a reclamada (SABESP) a ex-empregadora e a responsável pelo pagamento desta parcela. Além do mais, as questões financeiras e orçamentárias da Administração Pública Estadual são alheias à relação material havida. Dessa forma, não se há de falar em ilegitimidade da SABESP para figurar no feito e nem em chamamento ao processo da Fazenda Pública Estadual. Julgados. 4 - Portanto, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência, atual, notória e predominante nesta Corte e, por essa razão, a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial quinquenal, conforme dispõe a Súmula nº 327 do TST e, além do mais, tal parcela é também assegurada por preceito de Lei. 4 - Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência, atual, notória e predominante nesta Corte e, por essa razão, a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social , Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque, ao transcrever, na íntegra, todos os fragmentos decididos pelo TRT quanto a essa questão, não fez nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento. 4 - Além do mais, a parte não observou o disposto no inciso III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao não fazer o prequestionamento da controvérsia, ela não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida, bem como porque os arestos apresentados estariam em desacordo com o que foi decidido no acórdão recorrido. Por outro lado, não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. 5 - Portanto, não atendido pressuposto processual de admissibilidade, não se examina o mérito da questão. 6 - Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Como registrado na decisão monocrática agravada, essa matéria não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, o que prejudica a análise da transcendência. Assim, ao não renovar no agravo de instrumento sua insurgência quanto a essa questão, tornou-se preclusa essa discussão. 2 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST e, ainda, contra dispositivo de Lei Federal . 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002185-21.2016.5.02.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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