JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000168-26.2012.5.02.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000168-26.2012.5.02.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada com relação aos temas " suspensão do processo " e " complementação de aposentadoria ", limita-se a agravante a alegar que "não se sustenta o óbice da Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão agravada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual" , sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Destaque-se, ainda, que o óbice da Súmula nº 126/TST não foi aplicado aos temas ora analisados. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. B) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 422, II, DO TST. O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. A despeito das alegações em sentido contrário, repise-se que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão para negar seguimento ao seu recurso quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" (óbice da Súmula nº 126/TST), limitou-se a agravante a renovar os argumentos já veiculados em razões de revista, sem fazer qualquer menção aos fundamentos utilizados pelo Regional para negar seguimento ao recurso . Contudo , inobstante a parte não haver atacado o fundamento eleito pelo despacho de admissibilidade, ressalta-se que o caso atrai a aplicação da Súmula nº 422, II, do TST. Isso porque o tema "competência da Justiça do Trabalho" não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas restringe-se à matéria de Direito, razão pela qual a motivação adotada pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista, no presente tópico, é impertinente. Dessa forma, passa-se ao exame . A hipótese dos autos refere-se a pedido de complementação de aposentadoria prevista em lei estadual, paga diretamente pela ex-empregadora. A decisão do STF, consignada no julgamento dos RE's 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para deliberar a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Portanto, o caso dos autos não se amolda à hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto o pagamento dos descontos indevidos efetuados sobre a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a análise da responsabilidade pelo pagamento da SABESP de competência desta Especializada . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. C) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. Conforme já registrado na decisão recorrida, a argumentação da agravante no sentido de que "não se trata de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim se refere à própria fórmula de cálculo do benefício " configura nítida inovação recursal , pois não ventilada em razões de recurso de revista, razão pela qual não foi objeto de exame. No que tange à prescrição em si, o Tribunal Superior do Trabalho sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nos 326 e 327 desta Corte. A Súmula nº 327 do c. TST, a seu turno, recomenda a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Na hipótese, constata-se do v. acórdão recorrido que o autor recebe complementação de aposentadoria desde 1997 , logo após a rescisão contratual e que postula o pagamento de diferenças da referida complementação. Considerando que o acórdão recorrido não aponta para o enquadramento do caso na exceção a que alude a Súmula nº 327 do c. TST, incidente, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre o aresto transcrito e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Como posta, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 327/TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000168-26.2012.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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