- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-46.2012.5.15.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 27.000,00, valor que não se mostra substancial a ponto de que se reconheça a presença do requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar as diferenças de complementação de aposentadoria perseguidas nos presentes autos encontra-se preclusa, tendo em vista que a reclamada não apresentou recurso no momento que lhe cabia. Note-se que o ente público optou por veicular sua irresignação por meio de contrarrazões ao recurso de revista da reclamante, via processual considerada inadequada pela jurisprudência desta Corte, conforme já explicitado no primeiro julgamento proferido por esta 3ª Turma no processo. Entende-se, portanto, que a recorrente não logrou demonstrar os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista quanto ao tópico em epígrafe, ao entendimento de que este pretende revolver fatos e provas, expediente vedado na instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade, constata-se que a recorrente não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo da decisão, sem destaques, no início de seu apelo e de forma dissociada dos alicerces retóricos que fundamentam os pedidos de reforma. Não demarcadas de forma adequada as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, do artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000400-46.2012.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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