- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0001313-50.2015.5.06.0172, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conforme o enunciado do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como superada a alegada divergência jurisprudencial colacionada. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. No que se refere aos limites da responsabilidade solidária, os artigos 818 e 373, I, do CPC e a Súmula 374 do TST não versam diretamente acerca da controvérsia , ora em exame, não havendo como constatar sua violação direta ou contrariedade. Por sua vez, tem-se que o TRT não solucionou a demanda sobre o enfoque do enquadramento sindical (Súmula 374 do TST e artigos 611 da CLT e 7º, XXVI, e 8º, II e III, da CF), mas com base na condenação solidária pela formação de grupo econômico, segundo a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, razão pela qual é inviável falar em violação dos referidos dispositivos. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS DEFERIDAS. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observa-se que a reclamada indicou ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, os quais não guardam pertinência temática com a matéria em epígrafe, de sorte que não há canal de conhecimento apto ao processamento do recurso à luz do art. 896, "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 296, 297, 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Essa necessidade justifica-se na medida em que é imprescindível a fundamentação recursal para o recorrido oferecer contrarrazões, assim como para estabelecer os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º , do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º , do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001313-50.2015.5.06.0172. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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