JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-97.2020.5.08.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-97.2020.5.08.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1- Conforme sistemática à época , a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho do acórdão do recurso ordinário transcrito no recurso de revista apenas faz referência à condenação em indenização por danos morais decorrente da ausência reiterada de recolhimento do FGTS do reclamante. 4 - O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente especificamente quanto à alegação de que "pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que não há que se falar em responsabilização subsidiária do Estado do Amapá pelo pagamento das verbas pretendidas pela reclamante" , tampouco quanto à alegação de que "demonstrada pelo Estado do Amapá a nulidade do contrato, resta comprovada a violação ao art. 37, II e §2º da Constituição Federal. Ora, restou exaustivamente demonstrado que a decisão recorrida foi contrária à súmula 363 do TST" , pelo que se constata que não foi observada a norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-97.2020.5.08.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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