- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000597-97.2020.5.08.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte embargante sustenta que não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender " O v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá questões fundamentais para interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento ". 3 - No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a compreensão da matéria exige a indicação de trecho relevante do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. Com efeito, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho referente à condenação em indenização por danos morais decorrente da ausência reiterada de recolhimento do FGTS do reclamante. 4 - Dessa forma, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo embargante, especificamente quanto à alegação de responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de verbas rescisórias, tampouco quanto à alegação de nulidade do contrato e suposta violação do art. 37, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pelo que se constata que não foi observada a norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. 6 - Como se sabe, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-97.2020.5.08.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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