- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-49.2023.5.08.0208, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N.º 363 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST - O prequestionamento da matéria objeto de impugnação é pressuposto de recorribilidade próprio dos recursos de natureza extraordinária. Na hipótese, o Tribunal a quo não adotou tese a respeito da nulidade contratual, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Logo, não há falar-se em análise da transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000340-49.2023.5.08.0208. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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