- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000691-70.2019.5.05.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento ". 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante obteve média suficiente para progressão por mérito. Contudo, a reclamada alegou que o trabalhador não estava entre os contemplados com a progressão, em razão da limitação orçamentária. 3 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 4 - Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado . 5 - O TRT, no caso dos autos, concedeu diferenças salariais em razão da progressão por mérito, em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto ao não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-70.2019.5.05.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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