- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101018-30.2019.5.01.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: KA/tmm/ds AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por se verificar a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, foi mencionado na decisão monocrática que não foram atendidos os requisitos processuais relativos ao art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu de forma suficiente os fundamentos que levaram o TRT a concluir que deve ser afastada a aplicação da redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71 da CLT no caso concreto. 4 - Assim, nos trechos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, não consta um fragmento essencial para a compreensão da controvérsia, qual seja: “ Constitui o intervalo mínimo intrajornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 19/09/2016, ou seja, antes da alteração da redação do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, que passou a contemplar a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. Logo, essa inovação legislativa não é aplicável ao contrato de trabalho do autor, por tratar-se de uma alteração in pejus. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré, no tópico ” (grifos acrescidos). 5 - Desse modo, ao deixar de demonstrar suficientemente o prequestionamento do tema constante do recurso de revista nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do Regional teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 6 - Portanto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que o recurso de revista não atende as exigências da Lei nº 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Conforme apontado na decisão monocrática, da análise detida dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia a respeito da existência de eventual norma coletiva autorizando a entrega dos documentos rescisórios em prazo diferente do previsto na legislação e, por consequência, de eventual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Da mesma forma, não se visualiza no trecho transcrito pela parte o prequestionamento da questão atinente à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 em razão da data de início do contrato de trabalho. Em verdade, verifica-se que a questão da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT apenas foi analisada pelo Regional sob o aspecto de que seria devida a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso concreto, em razão da data de rescisão do contrato de trabalho, qual seja, 04/1/2018, e que a aplicação da citada penalidade decorreu do atraso na entrega dos documentos rescisórios. 5 - De igual modo, quanto à alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, no que se refere aos paradigmas colacionados, a parte limitou-se a transcrever as ementas dos julgados, sem indicar as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, não observando, assim, o disposto no art. 896, § 8º, da CLT. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101018-30.2019.5.01.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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