- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010806-97.2017.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que a matéria possui transcendência jurídica e política. Aduz que não se trata de pré-assinalação, mas sim de efetiva marcação. Pugna pela reversão da decisão monocrática quanto ao tema. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Cumpre elucidar que o fato de a empresa possuir mais de dez empregados no período do contrato de trabalho do autor (anterior ao advento da Lei 13.467/17) a obriga a pré-assinalar os intervalos intrajornada (CLT, art. 74, § 2º), o que foi providenciado pela ré nos autos, conforme se infere dos cartões de ponto de ID. 5c50cc3. Nesse contexto, incumbia ao autor o ônus da prova da irregular concessão do intervalo intrajornada nos períodos em que houve assinalação do intervalo, encargo do qual se desincumbiu a contento (CLT, art. 818)"; "Dessa forma, comprovado nos autos que não houve a necessária e salutar pausa de 01 (uma) hora dentro da jornada de trabalho nos dias em que a refeição era feita no próprio local de trabalho no Município de Santa Barbara/MG (prudentemente fixado pelo Juízo de origem como sendo em dias alternados), surge o dever de o empregador pagar o período correspondente com um acréscimo do adicional legal ou convencional sobre o valor da hora normal. Deverá ainda ser aplicada ainda a Súmula 437, I, do TST , na sua literalidade, para deferimento de horas extras por todo o período do intervalo intrajomada não usufruído e com o acréscimo dos reflexos. Por fim, deve ser esclarecido que a fundamentação adotada, no aspecto, tem por base a legislação trabalhista aplicável no período contratual, não prevalecendo as alterações trazidas pela Lei 13.467, de 13.7.2017". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010806-97.2017.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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