JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101274-95.2018.5.01.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101274-95.2018.5.01.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO DO RELATOR EM QUE SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional entendeu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcança o contrato de trabalho do Reclamante que se iniciou antes da sua vigência. III. Ocorre que, a Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. IV. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento : com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101274-95.2018.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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