- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 0000851-86.2019.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu, acerca do tema " negativa de prestação jurisdicional ", que o TRT de origem entregou a devida prestação jurisdicional, manifestando-se fundamentadamente sobre as matérias ventiladas pela parte, e , quanto ao tema " jornada de trabalho em escala 12x36 - prestação habitual de horas extras - invalidade ", aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, ao argumento de que a pretensão recursal visava rediscutir o acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso de revista. Contudo, a parte ora agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. A agravante partiu da premissa equivocada de que a decisão agravada havia negado provimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a agravante não impugnou integralmente os fundamentos constantes do despacho de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, conforme registrado acima, a decisão agravada se limitou a manter os termos do despacho de admissibilidade do recurso de revista que, por sua vez, entendeu que não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem se manifestou sobre os pontos ventilados pela parte ora agravante, bem como aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126 quanto à questão de fundo. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000851-86.2019.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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