JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001670-34.2018.5.02.0070

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno 1001670-34.2018.5.02.0070, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. A decisão agravada afirmou que o acolhimento das pretensões da agravante implicaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal a teor do disposto na Súmula/TST nº 126. Ainda, quanto ao tópico do intervalo intrajornada, afirmou que o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando o artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula/TST nº 333. Contudo, a agravante se limita a trazer fundamentação acerca da impossibilidade de aplicação da fundamentação per relationem e da existência de negativa de prestação jurisdicional por esse mesmo fundamento sem tecer qualquer argumentação acerca da impossibilidade de reanálise das provas dos autos nesta instância recursal (Súmula/TST nº 126) e sobre a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001670-34.2018.5.02.0070. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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