- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 0000065-56.2020.5.05.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, registrou expressamente que " a segunda Reclamada não trouxe aos autos o suposto contrato de empreitada, sendo certo que a prova oral produzida nos autos revela o serviço contratado foi de manutenção de fibras, não se extraindo a contratação específica para obra de construção civil " e que " inexiste confissão do Reclamante no sentido de que sua prestação de serviços em favor da segunda Reclamada se deu por 46 dias ". Nesses termos, o acolhimento da tese da agravante de que o contrato era de empreitada, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se a presente hipótese de contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a realização de serviços de manutenção industrial, resta inaplicável a excludente de responsabilidade que beneficia o dono da obra, conforme dispõe a OJ 191/SBDI-1/TST, porquanto, no caso, não existe obra, mas prestação de serviços de manutenção. Precedentes. Assim, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000065-56.2020.5.05.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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