JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010943-14.2020.5.03.0084

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0010943-14.2020.5.03.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que " o presente caso trata-se de terceirização de serviços, e não de mera transação comercial ou simples contrato de empreitada, razão pela qual, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, afasta a aplicação do disposto na OJ 191 da SDI-I do TST " , bem como que " restando caracterizada a terceirização, atrai-se a aplicação da Súmula 331, IV e VI, do TST, com responsabilidade subsidiária da 3ª e da 4ª reclamadas pelas parcelas deferidas ao obreiro na presente reclamação ". Nesse o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pela agravante de que não teria havido terceirização de serviços, mas mero contrato de empreitada por obra certa. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010943-14.2020.5.03.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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