- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0001576-25.2018.5.05.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DONO DA OBBRA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Logo, verifica-se que o TRT manteve a sentença que condenou a 3ª reclamada, ora recorrente, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da presente demanda e afastou a aplicabilidade da OJ n° 191 da SDI-I do TST sob o fundamento de que “ Entendo que restou amplamente demonstrado que houve a necessidade de serviço específico de montagem de equipamentos elétricos de forma duradoura, com a contratação os serviços especializados da 1.ª Reclamada em terceirizações sucessivas para montagem de equipamentos elétricos da usina de Ituverava e a prova testemunhal (ID 8f968f7) confirmou que o reclamante atuava prestando serviços às empresas, como auxiliar de eletricista, atraindo a aplicação da Súmula n. 331 do TST” . Ademais, o TRT deu provimento aos embargos de declaração do 3° reclamado, sem conceder efeitos modificativos ao julgado e esclareceu que “ o julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n° 6, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, decidiu que o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, com exceção dos entes públicos ”. Portanto, no caso, não prospera a alegação de contrariedade à OJ n. 191 da SBDI-1 do TST. Depreende-se que o TRT, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou a premissa fática de que o presente caso versa sobre autêntica terceirização de serviços e ainda ponderou que o dono da obra poderá responder subsidiariamente pela não contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001576-25.2018.5.05.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.