- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-57.2019.5.07.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO 1. O Tribunal Regional asseverou que, após a fase de conhecimento, a decisão sobre a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não pode ser mais modificada em fase de execução, pois, formou-se a coisa julgada material. Assim, rejeitou a tese de inexigibilidade do título judicial, aplicando os termos do art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Acrescentou, ainda, que em caso de oposição de embargos, a matéria de defesa deve se limitar às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, da quitação ou prescrição da dívida, nos termos do art. 879, § 1º e 884, § 1º, da CLT, não podendo o Juízo modificar a questão acerca da causa principal. 2 . A Turma Regional assentou o caso a partir dos ditames legais, não podendo reapreciar a questão principal que é saber se incide ou não responsabilidade subsidiária sobre órgão público. A análise da matéria se deu com base em interpretação de norma infraconstitucional. Assim, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não se verifica violação direta e literal de dispositivo constitucional renovado no agravo de instrumento . Agravos de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-57.2019.5.07.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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