- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001356-84.2012.5.09.0664, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso dos autos, consignou o Tribunal Regional que “ a responsabilidade do Agravante decorrente da ausência de fiscalização ou da culpa in eligendo e in vigilando, já foi discutida na fase de conhecimento, de modo que não é possível sua rediscussão na liquidação de sentença, por força do que determina o art. 879, §1°, da CLT ”. Dessa forma, conforme registrado no acórdão regional, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001356-84.2012.5.09.0664. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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