- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 1000483-82.2018.5.02.0363, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. Conforme alegado nas contrarrazões, a parte não observou o requisito de admissibilidade do recurso, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que os parágrafos transcritos não contêm os fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 e sequer indicam qual o valor fixado a título de dano estético e os motivos que ensejaram sua fixação, a fim de que pudesse aferir se foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os parâmetros utilizados para o arbitramento, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor para arcar com seu pagamento, entre outros. 2. Ressalte-se que a transcrição da parte dispositiva da sentença, do laudo pericial, de doutrina e de dois parágrafos do acórdão regional não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Desse modo, seja em razão da inobservância do referido dispositivo legal, seja porque efetivamente não prequestionada a controvérsia, na esteira da Súmula nº 297 do TST, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000483-82.2018.5.02.0363. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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