- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020868-55.2018.5.04.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS – SÚMULA 448, I E II – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. 2. À luz do referido verbete, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porque são considerados lugares de grande circulação de pessoas. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem não examinou a questão relativa à responsabilidade da parte Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios, tendo deixado a análise da matéria para o juízo de execução, nos termos do decidido, a quem competirá formular juízo sobre a capacidade econômica da parte Autora para arcar com os honorários. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020868-55.2018.5.04.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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