JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020346-46.2021.5.04.0471

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020346-46.2021.5.04.0471, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, decidiu manter a sentença que acolheu a pretensão do reclamante relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, consignou que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto à insalubridade nas atividades do reclamante, em razão da limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e contato com esgoto, bem como que os sanitários eram de utilização coletiva, por todos os empregados. Premissas fáticas incontestes a luz da Súmula nº 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020346-46.2021.5.04.0471. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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