- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020701-67.2017.5.04.0351, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CARACTERIZADA – SÚMULA Nº 126 DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem concluiu que as provas produzidas comprovam o nexo causal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e a patologia apresentada pelo Reclamante, cabendo o dever de indenizar por danos morais. Quanto à indenização por danos materiais, a Corte de origem concluiu que inexiste incapacidade laboral atual para a função exercida. Afastou, assim, a indenização por danos materiais. A questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesse aspecto, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte. Incidência da Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As instâncias ordinárias, ao fixarem o quantum indenizatório por danos morais, pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, observando critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020701-67.2017.5.04.0351. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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