- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020772-36.2022.5.04.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. 3. A Corte Regional registrou expressamente, in verbis, que : “ o perito consignou que não há perda funcional e que o autor está plenamente apto e não apresenta nenhum comprometimento físico decorrente das doenças. O quadro apresentado no curso do trabalho foi temporário e não exigiu afastamento do autor para fruição de benefício previdenciário. Com efeito, a despeito das impugnações ao laudo pericial, tenho que, ante o caráter técnico da matéria, prevalece a conclusão do perito médico, que, considerando todos os exames e atestados médicos juntados aos autos, bem como as tarefas desenvolvidas pelo autor, transcritas acima, além do seu histórico laboral e clínico, concluiu de forma taxativa que não há perda funcional e que o autor está plenamente apto para o trabalho”. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que apresenta “ perda da capacidade para o trabalho definitiva em decorrência das atividades desempenhadas para a Reclamada ,” o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou: “ Sopesando os parâmetros antes citados - notadamente, o bem jurídico atingido (integridade física do empregado), o risco ergonômico da atividade, o caráter temporário, reversível e sem sequelas das patologias, conforme apontado pelo perito médico, considero razoável fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, o qual servirá para compensar a vítima adequadamente, sem que acarrete enriquecimento ilícito”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, visto que o arbitramento do montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020772-36.2022.5.04.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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