- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001923-83.2017.5.11.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO APÓS PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO - PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA MANTIDA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. Nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST, a percepção da gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos não pode ser suprimida pela reversão ao cargo efetivo sem justo motivo, diante do princípio da estabilidade financeira. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que a gratificação de função foi suprimida como consequência de justo motivo, pois fundamentada em decisão judicial que determinara a aplicação aos engenheiros do Reclamado do piso salarial da categoria, afastando a incidência das normas relativas aos bancários. 3. Além disso, a Eg. Corte de origem também observou o princípio da estabilidade financeira, uma vez que, com a aplicação do piso salarial dos engenheiros, a Reclamante passou a perceber remuneração superior à que percebia com o pagamento da gratificação de função. Contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST não verificada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001923-83.2017.5.11.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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