- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001469-75.2018.5.11.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO SEM JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A tese consolidada pela jurisprudência uniformizada na Súmula nº 372, do TST é no sentido de que a supressão, sem justo motivo, da gratificação de função, percebida há mais de 10 (dez) anos, afronta o princípio da estabilidade financeira. 2. No caso, verifica-se que o próprio Tribunal Regional destacou que, de fato, não restou demonstrada a ocorrência do justo motivo para a alteração contratual e consequente supressão da gratificação de função, bem como ressaltou que o critério objetivo para a incorporação da gratificação, qual seja, o exercício de diversas funções remuneradas, com gratificações distintas, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, restou preenchido. 3. Assim, observa-se que o princípio da estabilidade financeira foi afrontado pelo banco reclamado, porquanto este, sem justo motivo, suprimiu valores que deveriam ser incorporados na remuneração do reclamante, independentemente do valor do piso da categoria que este passou a receber. Contrariedade ao item I, da Súmula nº 372 do TST reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001469-75.2018.5.11.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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