- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0006809-78.2014.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na decisão de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento nas Súmulas 85, III, 126 e 333 do TST e no art. 896, "c", § 7 . º, da CLT. Contudo, no agravo de instrumento, a parte não impugnou tais fundamentos. Correta, portanto, a decisão ora agravada, que aplicou a Súmula 422, I, do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo não provido . HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O TRT indeferiu o pedido de reflexos das horas extras com fundamento na norma interna da reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não se constata violação direta e literal dos arts. 7 . º, XVII, 22, I, e 59 da CF, tampouco violação literal dos arts. 142, § 5 . º, da CLT e 1 . º da Lei 4.090/1962, conforme exige o art. 896, "c", da CLT, pois não tratam especificamente sobre os reflexos pretendidos. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo , ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, apesar de assistido pelo sindicato, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, o que obsta o deferimento da verba honorária. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0006809-78.2014.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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