- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005051-61.2014.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na presente hipótese, em que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o trabalho no regime de um dia e meio de folga para cada dia trabalhado, não se cogita de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CF; 9º e 461, §§ 2º e 3º, da CLT; 112, 113 e 114 do CC; 103, II, do CDC; 7º da Lei n° 6.051/49; e 7º da Lei nº 5.811/72, nem de contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST. Precedentes. Os artigos 767 da CLT e 884 do CC também não estão violados, pois foi autorizada no acórdão recorrido a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. A postulação alternativa não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. 2. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O Regional consignou que, em não havendo nenhuma "restrição à integração das horas extraordinárias no cálculo das férias, não poderia a ré dispor em sentido prejudicial a seus empregados." A reclamada insurge-se contra esse posicionamento alegando apenas violação do artigo 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade. Ocorre, porém, que referido dispositivo constitucional é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da aparente contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005051-61.2014.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.