JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010216-80.2017.5.03.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010216-80.2017.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do artigo 4 . º da CLT, sob o fundamento de que "o autor já se encontrava nas dependências da empresa, estando, portanto, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". Em sede de jurisdição extraordinária, é irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST . ), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010216-80.2017.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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