- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0010835-57.2020.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou a existência de pagamentos em nomes de terceiros, que "não tinham finalidade outra senão a de frustrar a satisfação das dívidas trabalhistas contraídas pelos executados, herdeiros e promitentes vendedores do imóvel penhorado" . Assim, a Corte entendeu ser "Manifesta, portanto, a má-fé do terceiro adquirente, ora agravante" . Desse modo, o caso dos autos se enquadra na segunda parte da Súmula 375 do STJ: prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência de má-fé do adquirente, que levaram a Corte a concluir pela manutenção da fraude à execução, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010835-57.2020.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.