- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010077-96.2020.5.15.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO- CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010077-96.2020.5.15.0140. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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