JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-32.2015.5.05.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-32.2015.5.05.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. No caso em apreço, o Regional adotou como critério de cálculo, para a apuração da jornada de trabalho do período em que não apresentados os cartões de ponto, "a média dos registros do mês imediatamente anterior". Para tanto, se pautou na conclusão de que o reclamante indicou na inicial "uma jornada uniforme", o que não seria suficiente para demonstrar que, no período em que ausentes os cartões de ponto, houve labor em "horário diverso". Tal raciocínio, contudo, colide com a ratio contida no item I da Súmula n.º 338 do TST, na medida em que, ao assim proceder, o Juízo a quo manteve, com o reclamante, o encargo probatório de demonstrar o labor em jornada extraordinária. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000414-32.2015.5.05.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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