- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020452-27.2019.5.04.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação viola o art. 8, § 2º, da CLT, que veda a criação de obrigações não previstas em lei, por súmulas e enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o §2º, do art. 8º, da CLT, não houve o cancelamento do item II da Súmula 448, do que se conclui que o Tribunal Superior do Trabalho não considerou ter criado obrigação não prevista em lei ao editar esse verbete". 3. A disciplina legal do direito ao adicional de insalubridade encontra-se no Capítulo V, Seção XIII, da CLT, de onde se extrai que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade [...]." (art. 190 da CLT). 4. A NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres as atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14 (Itens 15.1 e 15.1.3). O Anexo 14 da referida Norma, sobre exposição aos agentes biológicos, define como insalubre em grau máximo "Trabalho ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização)". 5. Nessa quadra, o item II da Súmula 448 do TST ao enunciar que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apenas estabeleceu o alcance da expressão coleta e industrialização de lixo urbano, presente na Norma regulamentadora. Daí porque não cria obrigação não prevista em Lei, antes determina a subsunção à Lei situação fática contemplada por ela e reitera que limpeza em residências e escritórios, não caracteriza manuseio de lixo urbano. Incólume o art. 8º, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020452-27.2019.5.04.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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